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Especialistas defendem regulamentação da terceirização

26/06/2009

Maria Lucia Benhame,
vice-presidente do comitê estratégico de Trabalho da Amcham
A terceirização deve ter uma regulamentação clara e consistente no Brasil para não colocar em risco a competitividade das empresas. O País ainda não conta com uma lei específica para a atividade, que já está enraizada no meio empresarial. A avaliação é de Maria Lúcia Benhame, vice-presidente do comitê estratégico de Trabalho da Amcham.

De acordo com a especialista em Direito do Trabalho, nos últimos anos, a terceirização foi regida pela súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma unificação das decisões de tribunais inferiores. Por essa orientação, a atividade pode ser aplicada em todas as áreas da organização definidas como atividade meio, ou seja, aquelas em que não há participação direta dos empregados terceirizados na formação do produto ou do serviço final. A medida substituiu a súmula 256, que considerava que qualquer terceirização era nula e determinava a caracterização de vínculo empregatício direto com o tomador dos serviços, exceto no caso de trabalho temporário e vigilância.

“A situação é de risco. Se houver mudanças na cúpula do TST e modificações na súmula 331, todas as companhias que se utilizam da terceirização estarão na ilegalidade. Todos os contratos de outsourcing passarão a ser ilegais”, enfatizou Maria Lúcia nesta sexta-feira (26/06) durante o fórum “Terceirização no Brasil: uma Tendência?”, realizado pelo comitê estratégico de Trabalho da Amcham em sua sede em São Paulo.

A súmula 331, por sua vez, dá margem a diferenciadas interpretações. “A dificuldade está nas definições do que são as atividades meio e fim nos processos produtivos atuais”, acrescentou Emerson Casali, gerente executivo de Relações do Trabalho e Desenvolvimento Associativo da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Ele acredita que essa não é mais uma discussão pertinente, considerando o cenário atual, em que a terceirização está presente em todas as áreas de atuação – setores primário, secunário e terciário.

“Antigamente, falava-se em fabricantes e veículos; agora, são montadoras. Houve uma mudança histórica. A terceirização não está restrita mais ao chão de fábrica e a legislação precisa acompanhar essa evolução”, completou Agostinho Tavoraro, integrante do Conselho de Administração da Amcham e presidente do comitê estratégico de Trabalho da entidade. Ele ressaltou que o meio empresarial precisa atentar para a importância do assunto e influir por um melhor ambiente de negócios.

Projetos de lei

Agostinho Tavolaro,
membro do conselho de Administração da Amcham
Na análise de Maria Lúcia Benhame, os conceitos subjetivos da atividade terceirizada se mantiveram em todos os projetos em discussão no Legislativo. “Uma lei, entretanto, deve ser precisa como um contrato social”, ressaltou.

O projeto de lei 4302/1998 do Poder Executivo, o mais adiantado em termos de tramitação, após modificações no Senado retornou para a Câmara para votação final em plenário. “Não sabemos quando o presidente Câmara colocará o projeto em pauta, mas antes é preciso fechar alguns últimos consensos”, disse Emerson Casali.

A Amcham e a CNI consideram que um dos aspectos negativos da proposta do Executivo está na responsabilização solidária, que prevê que a empresa contratante do serviço terceirizado também possa ser acionada diretamente nas questões trabalhistas. “Como será possível se defender? A terceirizada até encaminha cos comprovantes, mas como ter acesso a toda a documentação trabalhista? O contrato é relativo a um serviço, não a um funcionário”, criticou Emerson Casali, da CNI. Para as duas entidades, o ideal é o estabelecimento da responsabilidade subsidiária, pela qual, somente quando o devedor principal (empresa de terceirização) não tiver condições de arcar com a dívida, o devedor subsidiário (tomadora) se responsabilizará.

Os especialistas mostraram preocupação em relação ao projeto de lei 1621/2007, de autoria do deputado Vicentinho (PT-SP). Conforme Mário Benhame, presidente da Comissão de Direito Civil da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), a proposta fere a autonomia das organizações ao subordinar as contratações à análise e ao aval das centrais sindicais.

Diferente dos demais participantes do seminário da Amcham, Mário Benhame acredita que não há necessidade de uma lei específica sobre terceirização por considerar que o Código Civil brasileiro é suficiente para regulamentar a atividade, já que contempla contratos de prestação de serviços.

Vácuo legal X tendência

Emerson Casali,
gerente executivo de Relações do Trabalho da CNI
Para Casali, da CNI, o quadro atual de insegurança jurídica em relação à terceirização é prejudicial ao País. “O vácuo legal inibe investimentos. Como as organizações colocarão em prática novos projetos? Elas terão que pagar a conta ou mudar o modelo de negócios para algum que não seja tão viável”, argumentou.

Segundo o gerente da CNI, a terceirização é fundamental para a sustentabilidade empresarial no mundo globalizado. “É uma ferramenta que alimenta um ciclo virtuoso. Torna as empresas mais competitivas, o que, por sua vez, gera empregos, renda e desenvolvimento ao País.”

De acordo com sondagem da CNI realizada entre setembro e outubro do ano passado com 1.443 empresas industriais no País, 54% contratam ou já contrataram serviços terceirizados nos últimos três anos. Os setores que mais utilizam esse tipo de atividade são edição e impressão (72%), refino de petróleo (71%), álcool (69%) e máquinas e equipamentos (69%).

Os fatores determinantes para a contratação, ainda segundo o levantamento da CNI, são redução de custos, aumento da qualidade dos serviços e uso de novas tecnologias. “A pesquisa aponta que, para 46% das empresas que terceirizam, haveria redução da competitividade sem a terceirização”, disse Casali.
Levantamento global produzido pela Deloitte neste ano com 265 empresas de faturamento médio anual de US$ 10 bilhões, apresentado no evento da Amcham, aponta uma tendência de estruturação de centros de serviços compartilhados (CSCs). Trata-se de um formato de organização de processos operacionais pelo qual uma área da empresa presta serviços a partir de um mesmo ponto de atendimento para várias unidades ou departamentos e que normalmente congrega atividades de tecnologia da informação (TI), transacionais e processos financeiros.

“Quarenta e três por cento das das empresas pesquisadas têm processos terceirizados. Detectamos uma tendência de adotar nos centros de serviços compartilhados um modelo híbrido – colaboradores próprios e terceirizados – onde a meta é de eficiência e qualidade”, afirmou Renata Muramoto, gerente da área de Consultoria Empresarial da Deloitte.

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